Qui 14 Jun 2007
“[4] Item. Porquanto para irem os navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., desde seus reinos e senhorios à dita sua parte além da dita raia na maneira que dito é, é forçado que hajam de passar pelos mares desta parte da raia que ficam para o senhor rei de Portugal. Porém é concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Leão e de Aragão, etc., possam ir e ver, e vão e venham livre, segura e pacificamente sem contradição alguma pelos ditos mares que ficam com o dito senhor rei de Portugal dentro da dita raia, em todo tempo e cada e quando suas altezas e seus sucessores quiserem e por bem tiverem. Os quais vão por seus caminhos direitos e rotas desde seus reinos para qualquer parte do que está dentro da raia e limite onde quiserem enviar a descobrir e conquistar e a contratar, e que levem seus caminhos direitos por onde eles acordarem de ir para qualquer cousa da dita sua parte, e daqueles não possam apartar-se salvo o que o tempo contrário os fizer apartar, tanto que não tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito senhor rei de Portugal em a dita sua parte. E se alguma cousa acharem os ditos seus navios antes de passar a dita raia como dito é, que aquilo seja para o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas lho hajam logo de mandar dar e entregar.
[5] E porque poderá ser que os navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., ou por sua parte, terão achado, até 20 dias deste mês de Junho em que estamos da feitura desta capitulação, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia que se há-de fazer de pólo a pólo, por linha direita em fim das ditas 370 léguas contadas desde as ditas ilhas do Cabo Verde ao ponente como dito é, é concordado e assentado por tirar toda dúvida, que todas as ilhas e terra firme que sejam achadas e descobertas, em qualquer maneira, até os ditos 20 dias deste mês de Junho, ainda que sejam achadas pelos navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc.; contanto que sejam dentro das 250 léguas primeiras das ditas 370 léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao ponente para a dita raia, em qualquer parte delas para os ditos pólos que sejam achadas dentro das 250 léguas, fazendo-se uma raia ou linha direita de pólo a pólo onde se acabarem as ditas 250 léguas, sejam e fiquem para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., e para seus sucessores e reinos para sempre jamais. E que todas as ilhas e terra firme que até aos ditos 20 dias deste mês de Junho em que estamos sejam achadas e descobertas pelos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e por suas gentes, ou em outra qualquer maneira dentro das outras 120 léguas que ficam para cumprimento das ditas 370 léguas em que há-de acabar a dita raia se há-de fazer de pólo a pólo como dito é, em quaquer parte das ditas 120 léguas para os ditos pólos que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e para seus sucessores e seus reinos para sempre jamais; como é e há-de ser ser seu o que é ou for achado além da dita raia das ditas 370 léguas que ficam para suas altezas como dito é, ainda que as ditas 120 léguas são dentro da dita raia das 370 léguas que ficam para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., como dito é. E se até aos 20 dias deste dito mês de Junho não são achados pelos ditos navios de suas altezas cousa alguma dentro das ditas 120 léguas, e dali adiante o acharem, que seja para o dito senhor rei de Portugal como no capítulo acima escrito é contido.”
(in Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Biblioteca da Expansão Portuguesa, Publicações Alfa, 1989)